Decisão TJSC

Processo: 5083549-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083549-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. L. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5003994-38.2025.8.24.0031 - proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro.

(TJSC; Processo nº 5083549-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083549-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. D. L. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5003994-38.2025.8.24.0031 - proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o seguinte teor: Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não trouxe esclarecimentos acerca de seu patrimônio e sua renda, conforme determinado no despacho retro. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.  (Evento 18, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na decisão do Evento 8 foi determinada a cientificação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. O prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do CPC – sendo dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Reclamo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo deve ser indeferido. Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos: I – Em suas razões recursais, o Agravante requer a concessão da justiça gratuita (Evento 1, INIC1). Contudo, não há informações atuais e suficientes acerca da alegada penúria financeira do Recorrente, o qual se qualificou como barbeiro autônomo (Evento 1, DECL7) e houve dissolução de união estável em 2024 (Evento 1, OUT4). II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal como barbeiro autônomo; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; (d) declaração na íntegra de imposto de renda do último ano;  (e) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e (f)  declaração da (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome. III – Intime-se. (Evento 8, DESPADEC1). Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 17). Uma vez que o Agravante não juntou os documentos elencados na decisão do Evento 8, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067656v3 e do código CRC 07d6ca0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:07     5083549-03.2025.8.24.0000 7067656 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas